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Helena Santos
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Boa tarde!Gostaria de esclarecer algumas dúvidas. E me disseram que seria possível com vc. Minha sobrinha fez manifestação interesse e qdo foi Chamada pela Aima infelizmente não estava trabalhando, nao tinha como provar meio subsistência. Deram a ela alguns dias para fazer isso e ela nao conseguiu nemhum trabalho. Ela foi na Aima pela segunda vez e levou uma declaracao assinada e reconhecida pelo pai dela, onde dizia que ele responsabilizava por ela, mas infelizmente nao foi aceito. Ela tem 20 anos.Como ficamos com receio dela não conseguir a Ar por este meio. Matriculamos ela num curso profissionalizante de 15 meses . Por coincidência na quarta feira passada, ela conseguiu a declaração de matrícula que demorou um pouco para ser emitida e também recebeu a carta convite para se deixar o país em 20 dias. Bem, gostaria de saber como devemos agir agora. Se ha alguma chance de mudar da manifestação de interesse para artigo 92 e como poderemos fazer isso? Se puder nos orientar agradeço. Obrigada
Olá, tudo bem? *Obrigado por entrar em contato connosco!* Um dos nossos assistentes entrará em contato com você. Pedimos que, por favor, aguarde. *Nosso atendimento é personalizado e feito por pessoas reais!* *Escritório Emmely Fernandes Advocacia.*
Bom dia
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Boa tarde, Helena!
Tudo bem?
Sou *Kayce Oliveira*, Assistente Jurídico do *Escritório Emmely Fernandes Advocacia*.
Gostaria de agradecer por entrar em contato com nosso escritório e pela confiança.
(mensagem vazia)
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Considerando que: 1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º ......... de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido. 2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho. 3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que: a) O requerente não apresentou comprovativo da existência de atividade profissional independente, nomeadamente por não ter declarado o início de atividade junto da Administração Tributária ou da Segurança Social como pessoa singular // Celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal, conforme exigido nos termos do disposto no artigo 89.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação da manifestação de interesse, e nos artigos 42.º-H e 55.º, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro. b) O requerente não demonstrou possuir os meios de subsistência definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º (Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro), conforme exigido nos termos do disposto no artigo 77.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e nos artigos 12.º-A, 42.º-F e 53.º, n.º 1, al. b), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro. 4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final. 5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento. DECISÃO FINAL Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal. Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá: a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços; b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos. NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA. Fica ainda por este meio notificado de que: a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão; b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação. Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45. O decisor, Vera Maria Silva Pereira
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Boa tarde, Helena!
Tudo bem?
Agradeço por aguardar o atendimento!
Helena, poderia confirmar se a sua sobrinha recebeu a notificação dia 31/12/2025?
Notificação de abandono
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Dia 29/12
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Boa tarde
Bom dia, Helena!
Tudo bem?
Neste caso recomendo uma consulta com a Dra Emmely Fernandes para informações mais técnicas, e uma análise melhor da situação. A Dra Emmely é um a profissional com muita experiência, possui amplo conhecimento técnico e visão jurídica estratégica, irá verificar como melhor proceder.
Se desejar, posso te enviar os honorários para este serviço.
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consulta notificação de abandono
Bom dia
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Me envia por favor
No caso dela num ter pago segurança social e como agora está estudando. Master D curso 15 meses reconhecido pela
DGERT
Nunca ter pago
Teria como anular esta saída e pedir visto artigo 92
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(mensagem vazia)
*Vou te enviar os nossos honorários.*
Esta mensagem foi excluída
Consulta com a Drª Emmely Fernandes (Notificação de Abandono Voluntário) 💬 Podemos marcar uma reunião com a Drª Emmely Fernandes para tirar as suas dúvidas e te orientar sobre a notificação. Realizamos por videoconferência com o custo de € 150,00 (cento e cinquenta euros). 🚩 Informamos que caso seja necessário outros serviços, como uma ação judicial, o valor pago, poderá ser abatido na primeira parcela do processo. 📈 A Dra. Emmely Fernandes já ajudou diversos clientes a alcançar os seus objetivos com sucesso. ⚠️ Só confirmamos a data e hora mediante ao pagamento prévio.❗️
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